O conceito de consumidor no direito: uma comparaçao entre as teorias finalista, maximalista e mista

Uma relação jurídica, para que possa ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, deverá apresentar três elementos: o subjetivo, o objetivo e o finalístico. Dessa maneira, estaremos diante de uma relação jurídica de consumo. O elemento subjetivo diz respeito aos pólos desta relação: o consumido...

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Main Author: Leite Norat, Markus Samuel
Format: Article
Language:Portuguese
Published: 2012
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Online Access:http://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=3918166
Source:Cognitio Juris, ISSN 2236-3009, Vol. 2, Nº. 4, 2012, pags. 80-95
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dialnet-ar-18-ART0000476191
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dialnet-ar-18-ART00004761912016-04-13O conceito de consumidor no direito: uma comparaçao entre as teorias finalista, maximalista e mistaLeite Norat, Markus SamuelDireito do ConsumidorConceito de ConsumidorTeoria FinalistaTeoria MaximalistaTeoria MistaConsumer LawConsumer ConceptsFinalist TheoryTheory MaximalistTheory MixedUma relação jurídica, para que possa ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, deverá apresentar três elementos: o subjetivo, o objetivo e o finalístico. Dessa maneira, estaremos diante de uma relação jurídica de consumo. O elemento subjetivo diz respeito aos pólos desta relação: o consumidor e o fornecedor. Ao cuidar da explicação do conceito atribuído ao consumidor, pelo Código de Defesa do Consumidor, a doutrina consumerista entrou em discordância, quando se trata de determinar quem, e em quais circunstâncias, seria o �destinatário final� explicitado no artigo 2° do Código do Consumidor brasileiro. A doutrina se dividiu ao ponto de instituir correntes doutrinárias divergentes para determinar o �destinatário final� que adquire ou utiliza o produto ou o serviço. A saber, existem três correntes doutrinárias, cada uma com sua própria teoria, para definir a conceituação de consumidor: a finalista, a maximalista e a mista. O operador do Direito deve ter a adequada ciência sobre a conceituação do consumidor, para, assim, saber distinguir de forma correta, quando uma relação jurídica deverá ser tutelada pelo Direito Consumerista ou pelo Direito Civil.A legal relationship must submit three elements: the subjective, objective and finalistic, so you can be protected by the Code of Consumer Protection. Thus, we are faced with a legal relationship of consumption. The subjective element relates to the poles of this relationship: the consumer and the supplier. By taking care of the explanation of the concept given to the consumer, the Consumer Protection Code, the consumerist doctrine came into disagreement when it comes to determining whom and under what circumstances, would be the "final destination " spelled out in Article 2 of the Code of Brazilian consumers. The doctrine was divided to the point of introducing divergent doctrinal trends to determine the "ultimate consignee" who acquires or uses the product or service. Namely, there are three doctrinal streams, each with its own theory, to define the concept of consumer: the finalist, the maximalist and the mixed. The operator must have the right to adequate science on the conceptualization of the consumer, to thus to distinguish accurately, when a legal relationship should be protected by law Consumerista or civil law.2012text (article)application/pdfhttp://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=3918166(Revista) ISSN 2236-3009Cognitio Juris, ISSN 2236-3009, Vol. 2, Nº. 4, 2012, pags. 80-95porLICENCIA DE USO: Los documentos a texto completo incluidos en Dialnet son de acceso libre y propiedad de sus autores y/o editores. Por tanto, cualquier acto de reproducción, distribución, comunicación pública y/o transformación total o parcial requiere el consentimiento expreso y escrito de aquéllos. Cualquier enlace al texto completo de estos documentos deberá hacerse a través de la URL oficial de éstos en Dialnet. Más información: http://dialnet.unirioja.es/info/derechosOAI | INTELLECTUAL PROPERTY RIGHTS STATEMENT: Full text documents hosted by Dialnet are protected by copyright and/or related rights. This digital object is accessible without charge, but its use is subject to the licensing conditions set by its authors or editors. Unless expressly stated otherwise in the licensing conditions, you are free to linking, browsing, printing and making a copy for your own personal purposes. All other acts of reproduction and communication to the public are subject to the licensing conditions expressed by editors and authors and require consent from them. Any link to this document should be made using its official URL in Dialnet. More info: http://dialnet.unirioja.es/info/derechosOAI
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Dialnet
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Uma relação jurídica, para que possa ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, deverá apresentar três elementos: o subjetivo, o objetivo e o finalístico. Dessa maneira, estaremos diante de uma relação jurídica de consumo. O elemento subjetivo diz respeito aos pólos desta relação: o consumidor e o fornecedor. Ao cuidar da explicação do conceito atribuído ao consumidor, pelo Código de Defesa do Consumidor, a doutrina consumerista entrou em discordância, quando se trata de determinar quem, e em quais circunstâncias, seria o �destinatário final� explicitado no artigo 2° do Código do Consumidor brasileiro. A doutrina se dividiu ao ponto de instituir correntes doutrinárias divergentes para determinar o �destinatário final� que adquire ou utiliza o produto ou o serviço. A saber, existem três correntes doutrinárias, cada uma com sua própria teoria, para definir a conceituação de consumidor: a finalista, a maximalista e a mista. O operador do Direito deve ter a adequada ciência sobre a conceituação do consumidor, para, assim, saber distinguir de forma correta, quando uma relação jurídica deverá ser tutelada pelo Direito Consumerista ou pelo Direito Civil.
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